A cibersegurança deixou de ser opcional.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2025, Portugal transpôs definitivamente a Diretiva Europeia NIS2 — e as empresas abrangidas já têm obrigações concretas a cumprir.
O que é a Diretiva NIS2?
A NIS2 (Network and Information Security Directive 2) é o novo quadro europeu de cibersegurança, publicado pela União Europeia a 27 de dezembro de 2022 e em vigor desde 16 de janeiro de 2023. Em Portugal, foi transposta através do Decreto-Lei n.º 125/2025, publicado em 4 de dezembro de 2025, com entrada em vigor a 3 de abril de 2026.
O objetivo é elevar o nível de proteção digital em toda a União Europeia, harmonizar requisitos entre países e garantir que as organizações estão preparadas para responder a incidentes de forma rápida e eficaz.
Em comparação com a anterior Diretiva NIS de 2016, a NIS2 vai muito mais longe – abrange cerca de 10 vezes mais entidades, aumenta as exigências técnicas e, pela primeira vez, responsabiliza diretamente os órgãos de gestão pelo cumprimento das medidas de cibersegurança.
A sua empresa é abrangida?
Em Portugal, a lei organiza as entidades em três categorias:
- Entidades essenciais — operadores críticos com impacto sistémico elevado (energia, saúde, banca, infraestruturas digitais, entre outros).
- Entidades importantes — organizações de setores estratégicos com impacto relevante, mas menor em caso de interrupção.
- Entidades públicas relevantes — organismos da administração pública com critérios específicos.
De forma geral, uma empresa está abrangida se operar num dos 18 setores definidos nos Anexos I e II da Diretiva e for classificada como média ou grande empresa (≥ 50 colaboradores e faturação ≥ 10 milhões de euros). Existem exceções para determinados prestadores de serviços críticos, independentemente da sua dimensão.
Se tem dúvidas sobre se a sua organização está incluída, não espere pela notificação do CNCS — antecipe-se.
O que muda na prática?
A NIS2 introduz um conjunto de obrigações concretas que vão além da simples conformidade em papel. As mais relevantes incluem:
- Gestão de riscos de cibersegurança — as organizações devem identificar, avaliar e mitigar riscos de forma contínua, com políticas documentadas e processos claros.
- Notificação de incidentes — em caso de incidente significativo, as entidades essenciais têm prazos estritos de reporte ao CNCS. O relatório final deve ser entregue em 30 dias úteis após a notificação de fim de impacto.
- Responsabilização da gestão de topo — este é talvez o ponto mais disruptivo. A cibersegurança deixa de ser “um problema de TI”. Os administradores e membros dos órgãos de gestão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações, e essa responsabilidade não pode ser delegada para fora dos órgãos de gestão.
- 9 medidas mínimas obrigatórias — definidas no Artigo 21 da Diretiva, incluem políticas de controlo de acesso, gestão de continuidade de negócio, segurança na cadeia de fornecimento, criptografia, entre outras.
- Formação contínua — as organizações devem promover e garantir formação regular em cibersegurança para as equipas relevantes.
Quais são as consequências do incumprimento?
As coimas previstas no Decreto-Lei n.º 125/2025 são significativas:
- Contraordenações muito graves: até 10 milhões de euros ou 2% do volume de negócios anual mundial, consoante o valor mais elevado.
Há, no entanto, um período de carência: durante os primeiros 12 meses, as empresas que demonstrarem ao CNCS que iniciaram um processo interno de adaptação poderão evitar a aplicação de coimas — embora continuem obrigadas a notificar incidentes.
Que ações deve tomar agora?
Existem obrigações imediatas que não admitem demora:
- Registo na plataforma MyCiber (myciber.gov.pt) — o prazo inicial foi 4 de maio de 2026.
- Nomeação de um responsável de cibersegurança.
- Implementação das 9 medidas do Artigo 21.
- Avaliação interna do nível de conformidade atual.
Se ainda não iniciou este processo, o momento de agir é agora.
Como a INFOS pode ajudar
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- ✅ Avaliação das políticas e mecanismos de segurança existentes
- ✅ Identificação de vulnerabilidades e lacunas de conformidade
- ✅ Relatório de conformidade face aos requisitos do DL n.º 125/2025
- ✅ Recomendações claras e priorizadas para mitigação de riscos
O resultado é um plano de ação concreto para que a sua organização aumente a resiliência digital e esteja preparada para as fiscalizações do CNCS — sem surpresas, sem penalizações.
Não espere pela fiscalização. Antecipe-se.
A NIS2 não é mais uma diretiva que pode ser adiada. As obrigações são reais, os prazos já estão a decorrer e a responsabilidade é pessoal para quem lidera as organizações.
Fontes: Decreto-Lei n.º 125/2025, CNCS (cncs.gov.pt), Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho.